Esta página cresce à medida que cada regra é conferida. Texto lido no site oficial (Planalto ou Câmara) leva o selo verde; texto lido em site de terceiros leva o selo laranja até ser conferido na fonte oficial.
Art. 487 da CLT — Aviso prévio
✓ Texto conferido nas fontes oficiais em 18/09/2026
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 05/07/1983
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11/04/2001
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11/04/2001
Os trechos em destaque são os que a calculadora usa diretamente. O capítulo do aviso prévio na versão compilada do Planalto traz ainda a remissão "Vide Lei nº 12.506, de 2011", que é a lei do aviso proporcional ao tempo de serviço.
Onde a calculadora usa cada trecho
- § 1º — sem justa causa e acordo mútuo. Quando o aviso é pago sem ser trabalhado, o período dele integra o tempo de serviço. Por isso projetamos o contrato até o fim do aviso e somamos os avos de 13º e de férias desse período. Veja um exemplo em demissão sem justa causa.
- § 2º — pedido de demissão. Quem sai sem cumprir o aviso pode ter descontados do acerto os salários do prazo. Explicamos em pedido de demissão.
- § 6º — reforço do § 1º. Diz expressamente que o período do aviso "integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais".
- Inciso II e Lei 12.506/2011 — dias de aviso. 30 dias no mínimo, mais 3 dias por ano completo de serviço, até o teto de 90.
Art. 146 da CLT — Férias na cessação do contrato
✓ Texto conferido no Planalto em 18/09/2026
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
- Caput — férias vencidas. "Qualquer que seja a sua causa": o período de férias já adquirido é pago na rescisão em todos os motivos de saída, inclusive na justa causa. Por isso a calculadora inclui as férias vencidas em todas as colunas. O texto também diz "simples ou em dobro, conforme o caso": a calculadora pergunta se o prazo para gozar as férias já passou e calcula o valor simples ou em dobro (veja abaixo).
- Parágrafo único — férias proporcionais. 1/12 por mês de serviço, contando como mês a "fração superior a 14 dias" (ou seja, 15 dias ou mais). É a regra que a calculadora aplica aos avos de férias. O texto exclui quem foi demitido por justa causa, e é por isso que a coluna de justa causa não tem férias proporcionais.
- Menos de 12 meses de casa. O parágrafo único fala em "após 12 meses de serviço". Para quem tem menos tempo, a regra está no Art. 147 (conferido no Planalto, ainda não transcrito aqui).
Simples ou em dobro. O caput diz que as férias vencidas são pagas "simples ou em dobro, conforme o caso". Pelo Art. 137, o dobro só vale quando o prazo para conceder as férias já passou. Por isso a calculadora tem um campo "Prazo para gozar essas férias": o padrão é o valor simples + 1/3, e o dobro só entra se você indicar que o prazo já passou. A calculadora não descobre isso sozinha; confira com o RH ou um advogado.
Arts. 137 e 147 da CLT — Férias em dobro e férias com menos de 12 meses
✓ Texto conferido no Planalto em 18/09/2026
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977
- Art. 137 — férias em dobro. O dobro só vale quando as férias são concedidas depois do prazo do Art. 134. Por isso a calculadora só dobra as férias vencidas se você indicar que o prazo para gozá-las já passou.
- Art. 147 — menos de 12 meses. Quem é dispensado sem justa causa, ou tem o contrato a prazo encerrado, antes de completar 12 meses também recebe as férias proporcionais.
Lei nº 4.090/1962 — 13º salário
✓ Texto conferido no Planalto em 18/09/2026
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
- Art. 1º §§ 1º e 2º — avos de 13º. 1/12 por mês de serviço, e a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro. É a regra que a calculadora usa para contar os avos.
- Art. 3º — sem justa causa. A gratificação proporcional é calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
- Atenção. Esta regra está na Lei 4.090/1962, e não na Lei 4.749/1965, que trata apenas do pagamento da gratificação. Uma versão anterior do site citava a lei errada; já foi corrigida.
Lei nº 12.506/2011 — Aviso prévio proporcional
✓ Texto conferido no Planalto em 18/09/2026
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Dias de aviso. 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano de serviço, até 90 dias no total. É a base do aviso prévio indenizado na calculadora.
Súmula nº 371 do TST — Aviso prévio indenizado e seus efeitos
✓ Texto conferido no site do TST em 18/09/2026
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1, inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
- Primeira frase — projeção do aviso. A súmula reconhece que o aviso prévio indenizado projeta o contrato para o futuro, com efeitos sobre salários, reflexos e verbas rescisórias. É essa a base, junto com o Art. 487 § 1º, para somar os avos de 13º e de férias do período do aviso.
- Segunda frase — auxílio-doença. Trata de um caso específico (benefício concedido durante o aviso) que a calculadora não considera.
O que o texto diz e o que a jurisprudência acrescenta
O Art. 487 diz que o aviso prévio integra o tempo de serviço. A conclusão prática de que esse período gera mais avos de 13º e de férias vem da interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, principalmente da Súmula nº 371 (transcrita acima) e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, que trata da data de saída na CTPS. O texto da OJ 82 ainda não foi conferido no site do TST e por isso não é transcrito aqui. Em um caso concreto, o resultado pode ser diferente do calculado; em caso de dúvida, consulte um advogado trabalhista.
Confira você mesmo
- Planalto — CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), versão compilada. Procure "Art. 487".
- Câmara dos Deputados — Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- Para o Art. 146, use o mesmo link do Planalto e procure "Art. 146". O texto acima foi conferido nessa mesma página do Planalto (capturas abaixo).
- Lei 4.090/1962: Planalto — Lei nº 4.090/1962. Lei 12.506/2011: Planalto — Lei nº 12.506/2011.
- Súmula 371: no site do TST, menu Jurisprudência, pesquisa de súmulas, digite "371".
- Ao pesquisar "487" na versão compilada, você também vai achar um trecho riscado da Medida Provisória nº 808/2017 (vigência encerrada), sobre trabalho intermitente, que apenas cita o art. 487. Não é o artigo do aviso prévio.
Capturas das fontes
Ver as capturas de tela do texto oficial (18/09/2026)
Última leitura: 18/09/2026. As leis mudam; se encontrar diferença entre esta página e o texto vigente, use o link acima e nos avise pelo botão "Relatar um erro" no rodapé.